LEI Nº 4.883, DE 11 DE JULHO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, seus princípios, diretrizes e estratégias.
Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser observados os seguintes conceitos:
I – turismo: resultado obtido a partir do deslocamento voluntário de pessoas por período de tempo igual ou superior a vinte e quatro horas, para local diferente do de sua residência e de seu trabalho, com fins de lazer ou outros não relacionados com o exercício de atividade remunerada ou com a obtenção de lucro;
II – viajante: pessoa que se desloca para fora de seu local de residência permanente, por motivo outro que não o de fixar residência, assim considerado:
a) excursionista: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente do de sua residência permanente, por período inferior a vinte e quatro horas, sem efetuar pernoite;
b) turista: pessoa que se desloca para fora de seu local de residência permanente, por mais de vinte e quatro horas e menos de um ano, realizando pernoite, por motivo outro que não o de fixar residência, realizando gastos de qualquer espécie com renda auferida fora do local visitado;
c) turista de negócios: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente do de sua residência permanente, motivada por interesses voltados à atividade lucrativa ou de desenvolvimento profissional;
III – destino Brasília: conjunto de regiões administrativas e municípios do entorno pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, definido com base nos estudos que subsidiaram a realização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS, com interesse turístico, agrupadas de forma a facilitar o planejamento e a organização turística integrada, bem como a oferta de produtos e serviços turísticos mais competitivos nos mercados-alvo;
IV – atrativo turístico: todo elemento material e imaterial, sejam objetos, equipamentos turísticos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações culturais, com capacidade para, de forma isolada ou em combinação com outros, atrair viajantes a uma determinada localidade da RIDE;
V – equipamento turístico: conjunto de edificações e instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística, compreendendo meios de hospedagem, centros de convenções, centros culturais, terminais de passageiros e demais espaços com finalidade turística;
VI – demanda turística: bens e serviços turísticos esperados, exigidos ou consumidos em turismo, considerados o nível de renda, os preços e as necessidades dos seus consumidores;
VII – oferta turística: conjunto de atrativos turísticos com capacidade para induzir pessoas a visitar determinada localidade com fins turísticos;
VIII – atividades características do turismo: aquelas que existiriam em quantidade significativamente reduzida em caso de ausência de turistas, especificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX – atividades relacionadas ao turismo: aquelas que se beneficiam diretamente com a presença de visitantes, especificadas pelo IBGE;
X – produto turístico: conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, ofertado de forma organizada por um determinado preço;
XI – destino turístico: lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos consumidos por uma demanda efetiva;
XII – eventos temáticos: aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo local, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social;
XIII – eventos de apoio à comercialização: aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, à mobilização e à sensibilização, além da promoção e comercialização dos roteiros, produtos e serviços turísticos do destino Brasília em âmbito local, regional, nacional e internacional;
XIV – eventos de promoção e geradores de fluxo turístico: aqueles que efetivamente contribuam para a movimentação de fluxos regionais, nacionais e internacionais de turistas no destino Brasília, como também para a propagação da imagem positiva do destino, interna e externamente;
XV – segmento de mercado: distribuição do mercado em grupos homogêneos em função de algumas características que identificam seus componentes.
Art. 3º A Política de Turismo do Distrito Federal orienta-se pelos seguintes princípios:
I – sustentabilidade, buscada por meio da promoção de equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente;
II – desenvolvimento socioeconômico, gerando efeitos positivos sobre a qualidade de vida da população da RIDE;
III – mobilização, por meio da articulação de atores locais e da sociedade civil organizada no processo de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
IV – visão sistêmica, voltada a propiciar a valorização do turismo num ambiente multidisciplinar, caracterizado pela confluência dos inúmeros campos de conhecimento que o influenciam;
V – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, para uma gestão compartilhada do turismo na RIDE;
VI – valorização do patrimônio natural e cultural, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico e arquitetônico;
VII – uso sustentável dos atrativos e dos recursos naturais;
VIII – inclusão social, com a ampliação do acesso ao turismo e da geração de emprego e renda oriundos da atividade turística;
IX – tolerância, respeito e compreensão mútua, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;
X – competitividade, por meio de diversificação e especialização da oferta disponibilizada, de modo a atender à segmentação da demanda estabelecida no mercado turístico, e por meio da qualidade dos produtos;
XI – especialização profissional, por meio do estímulo às atividades científicas e acadêmicas voltadas para o turismo, bem como da valorização e da empregabilidade dos segmentos profissionais envolvidos na atividade turística;
XII – qualidade, por meio do estímulo a padrões de excelência na qualidade dos produtos e serviços oferecidos e dos profissionais envolvidos na atividade turística, bem como por meio do combate à informalidade e do estabelecimento de critérios de fiscalização e de certificação de produtos e serviços;
XIII – integração, atuando em regime de cooperação com os órgãos, as entidades de classe e as associações representativas voltadas à atividade turística.
Art. 4º A Política de Turismo do Distrito Federal é estruturada nas áreas estratégicas de gestão e fomento ao turismo, de desenvolvimento de produtos e serviços turísticos, e de promoção e apoio à comercialização.
§ 1º São objetivos da Política de Turismo do Distrito Federal:
I – na área estratégica de gestão e fomento ao turismo:
a) desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
b) integrar o turismo, bem como suas atividades características e relacionadas, com as demais políticas setoriais;
c) disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
d) incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
e) fomentar a realização de estudos e pesquisas socioeconômicas que orientem o desenvolvimento do setor turístico e dos setores a ele relacionados;
f) apoiar e incentivar o fortalecimento das entidades sem fins lucrativos representativas do turismo no Distrito Federal;
II – na área estratégica de desenvolvimento de produtos e serviços:
a) desenvolver e ampliar a oferta turística, visando à sua identificação, estruturação e diversificação;
b) dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo Poder Público e pela iniciativa privada, visando a uma maior competitividade nos mercados prioritários;
c) fomentar a qualificação dos equipamentos e atrativos turísticos, por meio de ações que visem à normatização do setor turístico, à certificação de produtos e serviços, à educação para o turismo e à qualificação profissional;
d) consolidar a imagem do destino e a diversificação dos produtos turísticos;
III – na área estratégica de promoção e apoio à comercialização:
a) promover os destinos turísticos do Distrito Federal e entorno, a partir de produtos e serviços nos mercados nacionais e internacionais, por meio de ações de divulgação e comercialização;
b) apoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
c) priorizar ações voltadas preferencialmente para os segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico e cívico;
d) captar e apoiar a captação de eventos nacionais e internacionais, geradores de fluxo turístico para os destinos do Distrito Federal e entorno.
§ 2º Os segmentos complementares de turismo são trabalhados em associação com os segmentos-âncora a que se refere o § 1º, III, c.
Art. 5º São instrumentos da Política de Turismo do Distrito Federal:
I – os incentivos disponíveis em âmbito internacional, nacional e distrital para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística existente na RIDE, disponíveis em âmbito internacional, nacional e distrital;
II – o Planejamento Estratégico Institucional – PEI do órgão oficial de Turismo do Distrito Federal, que será definido a cada início de gestão governamental com o objetivo de balizar as ações no período da respectiva gestão e definir as metas para o desenvolvimento do turismo no quadriênio;
III – o Observatório do Turismo do Distrito Federal, enquanto instrumento de gestão do órgão oficial de turismo, responsável pela organização, sistematização, disponibilização e disseminação das pesquisas, estudos e dados do Distrito Federal disponibilizados pelas entidades públicas e privadas que atuam no setor turístico;
IV – o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal – FITUR/DF.
Art. 6º São de responsabilidade do órgão oficial de turismo do Distrito Federal:
I – a definição de mercados e segmentos prioritários;
II – a formatação dos produtos turísticos do Distrito Federal e entorno, voltados aos segmentos prioritários do mercado turístico;
III – a definição de diretrizes, proposições e implantação de políticas na área de turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico;
IV – a regulação das atividades turísticas.
Art. 7º As ações da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal obedecem aos macroprogramas, programas e planos propostos pelo Governo Federal para o segmento do turismo.
Art. 8º Os critérios utilizados para a definição dos destinos turísticos do Distrito Federal estão definidos nos estudos e nos documentos referenciais que subsidiaram a elaboração do PDITS, observado o disposto nas políticas e nos planos do Governo Federal e na potencialidade turística das diversas regiões administrativas do Distrito Federal e do entorno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/7/2012.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012 - Dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2012, 18:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33269/lei-no-4-883-de-11-de-julho-de-2012-dispoe-sobre-a-politica-de-turismo-do-distrito-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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